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  • Data de Criação 13/04/2022
  • Ultima Atualização 13/04/2022

99ª Edição de 12 de abril de 2022

PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
AN O I I • NO V A RO S A L ÂNDIA- T O • TERÇA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2022
99
Sumário
PODER EXECUTIVO ............................................ 1
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 069, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento à
pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS
(COVID-19), e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Nova
Rosalândia – TO,
D E C R E T A:
Capítulo I
Da realização de eventos e atividades em geral
Art. 1°. Fica autorizada a realização de eventos,
reuniões e/ou atividades sujeitas à aglomeração de
pessoas.
Art. 2º. Fica autorizada a realização de simpósios,
oficinas e/ou eventos de formação profissional realizadas
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto
e Lazer, que tenham por escopo as deliberações sobre as
atividades escolares, assim como reuniões realizadas pelo
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
(COE-nCoV) do município de Nova Rosalândia – TO,
reuniões para planejamento e/ou avaliação das metas da
gestão municipal.
Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para
o cancelamento ou adiamento dos eventos de que tratam
anteriormente agendados e autorizados.
Art. 4º. Fica autorizada a realização de shows,
festas e similares.
Art. 5º. Fica determinada, quando da realização de
velórios, as medidas de proteção preventiva como
disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e
distanciamento entre os enlutados.
Capítulo II
Das atividades esportivas
Art. 6º. Ficam autorizadas a realização de atividades
esportivas, incluídos treinamentos realizados no complexo
esportivo municipal.
Capítulo III
Do funcionamento dos estabelecimentos em geral
Art. 7º. Disciplina o funcionamento de
estabelecimentos que especifica:
§1º As lanchonetes, padarias, açaiterias, pizzarias,
bares, distribuidoras de bebidas e similares:
l - reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies
(balcões, bandejas e outros), bem como dos banheiros;
II - os estabelecimentos devem disponibilizar álcool
em gel 70% para os clientes em lugares de fácil acesso.
§2° Todas as igrejas locais, de qualquer
denominação, por intermédio dos seus líderes, membros e
congregados, devem desempenhar planejamento de
cooperação mútuo e de responsabilidade social para
diminuir as aglomerações durante a vigência da declaração
de situação de emergência em saúde pública neste
município, podendo realizar suas atividades presenciais, e
ainda:
I - deve obrigatoriamente disponibilizar álcool em gel
ou lavabo com água e sabão na entrada dos
estabelecimentos para higienização das mãos;
II – reforçar os processos de limpeza e higienização
das instalações com álcool em gel 70% nos mobiliários,
lavatórios, utensílios e objetos, no início e ao término de
cada celebração;
III - Os membros das congregações religiosas mais
vulneráveis a COVID-19, deverão preferencialmente optar
DIÁRIO OFICIAL DE NOVA ROSALÂNDIA-TO • Nº 99 • TERÇA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2022
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
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pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias.
§3º O comércio em geral, nestes incluídos supermercados e restaurantes, deverá providenciar meios para que as pessoas possam se higienizar antes de adentrarem ao estabelecimento com álcool em gel 70% apropriado, e ainda: disponibilização de álcool gel setenta por cento, oferecido quando do ingresso e disponibilizado no interior do estabelecimento e em suas dependências de livre acesso ao público;
§4º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas terão o alvará de funcionamento cassado, e sofrerão as sanções e multas previstas na legislação.
Capítulo IV
Das disposições sanitárias de prevenção
Art. 8º. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para evitar a contaminação dos servidores e usuários pelo COVID-19, devendo comunicar imediatamente às autoridades competentes sobre os casos de suspeita de contaminação.
§1º Na existência da suspeita de que trata o caput, a Secretaria Municipal da Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.
§2º Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Art. 9º. Serão enviadas equipes pela Secretaria Municipal da Saúde para pontos estratégicos, que possuam fluxo expressivo de pessoas, para orientação e distribuição de materiais para prevenção de contágio pela COVID-19.
Art. 10. É facultativo o uso o de máscara de proteção individual em locais abertos e fechados, ressalvado o uso obrigatório nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Nova Rosalândia/TO.
Capítulo V
Das medidas sancionatórias
Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades em casos de descumprimento ao disposto neste Decreto, nos termos da legislação pertinente.
I - pessoa física:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 100,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Saúde;
II - pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00 a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Saúde;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento de autorização para funcionamento deempresa;
e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Capítulo VI
Das disposições finais
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o avanço ou redução do novo Coronavirus (COVID-19).
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA - TO, em Nova Rosalândia, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de 2022.
Enoque Portílio Cardoso
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 070, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a declaração de vacância de cargo efetivo, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Nova Rosalândia – TO,
CONSIDERANDO que a aposentadoria é forma de vacância de cargo efetivo, conforme art. 41, V da Lei nº 322/2012;
CONSIDERANDO o pleito de aposentadoria deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a vacância do cargo de Técnico em Enfermagem CPE 3, anteriormente ocupado pela servidora ELIZTA PEREIRA BRITO, em virtude de sua aposentadoria.
DIÁRIO OFICIAL DE NOVA ROSALÂNDIA-TO • Nº 99 • TERÇA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2022
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA - TO, em Nova Rosalândia, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de 2022.
Enoque Portílio Cardoso
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
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