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  • Data de Criação 17/02/2022
  • Ultima Atualização 17/02/2022

80ª Edição de 16 de fevereiro de 2022

PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
AN O I I • NO V A RO S A L ÂNDIA- T O • QUARTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2022
80
Sumário
ATOS DO PODER EXECUTIVO ........................... 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 035, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a revogação de atribuição de
função, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Nova
Rosalândia – TO,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a atribuição de função
concedida à servidora DULCIRENE ALVES DE OLIVEIRA,
matr.: 31, disposta no Decreto nº 154, de 23 de junho de
2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro
de 2022.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
ROSALÂNDIA - TO, em Nova Rosalândia, Estado do
Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro do
ano de 2022.
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 008, DE 16 DE FEVEREIRO
DE 2022.
Institui o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais – REFIS/2022, e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação
de Créditos Fiscais – REFIS/2022, com a finalidade de
regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na
Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições
estabelecidas nesta Lei, referentes:
I – ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano
- IPTU;
II – ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer
Naturezas - ISSQN;
III – ao Imposto sobre a Transmissão Bens ou
Direitos Inter Vivos – ITBI;
IV – a outros créditos não tributários, inclusive custas,
taxas, juros e multas de mora.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito
Recuperado a soma dos valores:
I – originários do crédito;
II – da atualização monetária;
III – dos juros de mora reduzidos;
IV – da multa reduzida, inclusive a de caráter
moratório.
§ 2o O valor do crédito referido no §1o deste artigo é
o montante apurado na data do pagamento à vista
ou da primeira parcela devida.
§ 3o A atualização monetária, os juros e as multas de
mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser
negociado são calculados para o crédito:
I – tributário, na conformidade do Código Tributário
Municipal;
II – não tributário, conforme legislação específica que
originou o crédito.
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PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
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§ 4o O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2°. O REFIS alcança o crédito:
I – tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou ré-parcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal na vigência desta Lei;
II – não tributário, que tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, tenha sido:
a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;
b) parcelado ou ré-parcelado junto à Secretaria de Finanças, inadimplente ou não;
c) inscrito na Dívida Ativa;
d) ajuizado ou não;
III - não constituído, desde que confessado espontaneamente no ato da adesão ao REFIS;
a) constituído por ação fiscal;
b) ajuizado ou não;
c) parcelado ou ré parcelado, inadimplente ou não.
Art. 3°. A adesão ao REFIS:
I – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;
II – pressupõe:
a) a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso;
III – configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil) e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV – estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito;
V – condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento no REFIS/2022:
I – é requerido após o primeiro dia útil da publicação da presente Lei;
II – considera-se formalizado com o pagamento à vista;
Art. 4°. O pagamento à vista tem redução:
I – da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 100%;
II – da multa formal atualizada para o crédito tributário em 100%.
Art. 5°. Para fazer jus ao incentivo previsto neste capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até às 17h30min horas do dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 6°. O crédito recuperado somente é liquidado mediante o pagamento em:
I – moeda corrente;
II – cheque, após compensado nos termos da legislação tributária.
Art. 7°. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8°. A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.
Art. 9°. A regularização do crédito tributário ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê respectivamente o pagamento integral.
Art. 10. Compete a Secretária de Finanças por meio de Portaria adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, Estado do Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
Prefeito Municipal
LEI Nº. 450, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal de saúde entre os Municípios de
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MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, LAGOA DA CONFUSÃO, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA, PUGMIL E NOVA ROSALÂNDIA com a finalidade de constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública compreendidas no espectro do SUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre os entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, LAGOA DA CONFUSÃO, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA, PUGMIL E NOVA ROSALÂNDIA/TO, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, visando à promoção de ações de saúde pública compreendidas no espectro do SUS.
Art. 2º. Fica autorizado o Prefeito Municipal ao processamento, votação e encaminhamento de todos os atos de formalização do Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia junto a Assembleia Geral formada pelos representantes dos Municípios integrantes.
Art. 3º. O Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia será regido sob a forma de associação pública, natureza de entidade autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.
§1º A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a assembleia geral do consórcio, podendo, de preferência, que seja assentada em algum dos Municípios integrantes.
§2º O Município de NOVA ROSALÂNDIA comporá o Consórcio até 31/12/2025, cabendo ao Chefe do Executivo a representação interna e externamente dos interesses Municipais.
§3º A permanência do Município de NOVA ROSALÂNDIA junto ao Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia ficará condicionada à oportunidade e conveniência públicas, assim reconhecidas pelo Prefeito Municipal.
§4º Será de responsabilidade da Assembleia do Consórcio o saneamento acerca das dúvidas relacionadas à saída espontânea do Município de NOVA ROSALÂNDIA, inclusive acerca das responsabilidades assumidas em relação a financiamentos, passivos trabalhistas, previdenciários, encargos sociais ou quaisquer outros que estejam diretamente relacionados ao funcionamento do consórcio.
§5º Toda e qualquer decisão relacionada à retirada forçada do Município de NOVA ROSALÂNDIA do Consórcio deverá ser precedida do devido processo legal e o asseguramento do contraditório através da assessoria jurídica indicada pelo ente afetado.
§6º O ente consorciado deterá o direito de denunciar o contrato de consórcio por escrito à assembleia geral, acaso entenda o manifesto descumprimento dos objetivos fixados ou pelo desvirtuamento da participação do ente federado.
§7º A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos municípios signatários.
Art. 4º. As finalidades consorciadas estabelecidas no artigo 1º ocorrerão de forma concomitante ou escalonada, de acordo com as metas e contratos de programas votados e aprovados perante a respectiva Assembleia.
Parágrafo único. A formatação dos programas, cronogramas, formas de rateios e detalhamento das metas poderão ser deliberados diretamente no órgão colegiado do Consórcio.
Art. 5º. As ações voltadas ao atendimento de demandas relacionadas à saúde, obedecerão às regras próprias estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Lei Federal nº 8.080/1990, sobretudo quanto à contabilização das despesas e sua vinculação ao cômputo do percentual mínimo constitucionalmente previsto para cada ente consorciado.
Art. 6º. A finalidade do consórcio relacionada à saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual – PPA, Lei Orçamentária Anual – LOA dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
I - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos no contrato de consórcio.
II - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde.
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III - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização.
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde.
V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados.
VI - Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde.
VII - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Art. 7º. Fica autorizado o uso de bens, valores e serviços pertencentes ao Município para os fins de consecução das finalidades concentradas no Consórcio.
Art. 8º. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§1º Desde que vinculado à consecução da finalidade do Consórcio, fica o Município autorizado a promover, em caráter definitivo, doação de bens e produtos.
§2º Os bens doados serão incorporados ao patrimônio do Consórcio.
§3º Ao final do consórcio, os bens incorporados serão objeto de leilão específico e o valor angariado será igualmente rateado entre os Municípios integrantes, sempre guardada proporção com o período de permanência acaso tenha se retirado anteriormente do Consórcio.
Art. 9º. É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
§3 O Limite remuneratório a ser observado na fixação da remuneração dos empregados do consórcio deverá ser elaborado e aprovado em Assembleia até a plena constituição do consórcio.
Art. 10. Acaso necessário ao imediato funcionamento e operacionalização de mão-de-obra do Consórcio, fica o Poder Executivo autorizado a suprir tal demanda na forma do art. 37, IX, da Constituição, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 11. Fica autorizada a celebração de contrato de gestão ou termo de parceria, na forma, respectivamente, das Leis Federais 9.649/1998 e 9.790/1999.
Art. 12. Fica igualmente autorizada a gestão associada de serviços públicos de natureza essencial ou quaisquer outras relacionadas às finalidades prevista do artigo 1º.
Art. 13. A Assembleia Geral do Consórcio será o órgão máximo de deliberação das matérias afetas ao seu funcionamento e gestão dos poderes e prerrogativas aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público, serão definidas em instrumento próprio.
Art. 14. A forma de provimento e prazo para eleição do Presidente e demais cargos do Consórcio serão fixados por ato próprio da Assembleia Geral, na qual este Município de NOVA ROSALÂNDIA detém o direito a voto.
§1º Obrigatoriamente, o Chefe do Executivo do ente consorciado será o único possível mandatário hábil a concorrer a qualquer cargo na estrutura do Consórcio, na forma do artigo 5º, VIII, do Decreto Federal 6.017/2007.
§2º O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembleia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
Art. 15. O consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam
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respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Art. 16. Fica o consórcio autorizado a proceder com todas as contratações indispensáveis à consecução de suas finalidades, com observância das regras públicas de contratação e aquisição.
Parágrafo único. Fica autorizadas as aquisições mediante dispensa, inexigibilidade e todas as demais modalidades estabelecidas na legislação de regência, sendo da presidência do consórcio a responsabilidade quanto ao devido enquadramento e justificativa.
Art. 17. O consórcio público poderá realizar desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público, que fica desde já autorizado.
Art. 18. As fontes de recursos do Consórcio serão definidas em instrumento próprio, devidamente aprovado pela Assembleia, sempre mediante aprovação da maioria simples dos presentes.
Art. 19. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo, para fins do artigo anterior, autorizado a criar dotações específicas, remanejar qualquer receita necessária, abrir créditos especiais ou extraordinários.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, Estado do Tocantins, aos 16(dezesseis) dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
Prefeito Municipal
LEI Nº. 451, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Acrescenta cargos e vagas no Anexo I da Lei Municipal nº. 433, de 10/02/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Acrescenta cargo e vagas nos cargos do Anexo I da Lei Municipal nº. 433 de 10/02/2021.
ANEXO I
(Lei nº. 433, de 10/02/2021)
§1º A contratação temporária de mais 04 Agentes Comunitários de Saúde e 04 Técnicos de Enfermagem se dá em razão da necessidade imediata da substituição de servidores afastados devido a COVID-19, bem como suprir vagas em virtude de servidores que estão em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§2º A contratação de um Psicólogo é para atender demandas relacionadas à rede municipal de ensino, em cumprimento ao que determina a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
§3º As demais contratações se dão em razão da necessidade imediata para atendimento às demandas relacionadas ao combate à Pandemia causada pelo Corona Vírus, bem como suprir vagas em virtude de servidores que estão em gozo de licença para tratar de interesse particular.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, Estado do Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
Prefeito Municipal
ANEXO II
(Lei nº. 433, de 10/02/2021)
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
GRUPO 3 - CARGO DE NÍVEL MÉDIO – CNM
CARGO
REQUISITOS
PARA CONTRATAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GENERICAS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Nível Médio Completo.
Executar tarefas relacionadas à rotina administrativa do órgão de lotação, incluídas as atividades que exijam atendimento, digitação e arquivo, respeitados os regulamentos do serviço.
GRUPO 7- CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL – CNF I:
CARGO
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
VIGIA
Nível Fundamental completo
Zelar pela guarda do patrimônio Público; Executar o controle de entrada e saída de pessoas e objetos nas dependências dos prédios; Fazer rondas de inspeção, adotando ou solicitando providências que visem à preservação
dos bens sob sua guarda; Acionar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, quando necessário; Relatar avarias nas instalações; Registrar ocorrências no livro apropriado, quando necessário; Evitar extravio de documento e bens de interesse dos serviços, bem como assegurar a ordem interna e zelar pela segurança dos empregados; Comunicar, imediatamente, ao superior hierárquico qualquer irregularidade que venha a comprometer o desenvolvimento normal das atividades, como também o bom nome do órgão perante os usuários e a comunidade local; Fazer a verificação dos prédios por áreas no final do expediente, quanto à sua segurança, equipamentos e circuitos elétricos; Ligar e desligar chaves de circuitos elétricos e de equipamentos; Realizar outras atividades correlatas com a função; Executar outras tarefas correlatas com a função.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Nível Fundamental completo
Executar os serviços gerais de infraestrutura, limpeza, jardinagem, vigilância, merendeira e manutenção em geral, respeitados os regulamentos do serviço.
GARI
Nível Fundamental completo
Conservar a limpeza dos logradouros públicos, por meio de coleta de lixo, varrições, lavagens, pintura de meio-fio e capinação; Atender transeuntes, visitantes e moradores, prestando-lhes informações específicas às suas atribuições; Realizar a atividade de limpeza pública nas áreas especificadas; Realizar
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atividades em recintos fechados ou a céu aberto; Trabalhar individualmente ou em equipe, com ou sem supervisão permanente; Realizar outras atividades correlatas com a função; Fazer a limpeza, plantio, adubar, aguar, podar e cultivar plantas ornamentais em jardins, parques, praças, horto, canteiros, veredas, e os demais equipamentos públicos, mantendo-os em bom estado de conservação; Preparar solo para plantio; Realizar enxertia de mudas frutíferas; Fazer estocagem de sementes em ambientes adequados; Executar projetos de paisagismo; Executar cortes de gramas; Produzir adubo orgânico; Efetuar preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros; Fazer a manutenção de cercas vivas; Realizar outras atividades correlatas com a função.
Grupo 9- CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL– CNF III:
CARGO
REQUISITOS para contratação
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
OPERADOR DE MÁQUINAS
Nível Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação com categoria a ser definida em concurso público.
Executar a escavação de silos; Executar a remoção, compactação e terraplenagem do lixo; Executar a demolição e retirada de rampas; Preparar terreno para a execução de obras; Realizar outras atividades correlatas com a função;
Operar todo tipo de máquinas, realizar pequenos reparos, quando necessário, e zelar pela sua limpeza e manutenção, respeitados os regulamentos do serviço.
MOTORISTA
Nível Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação
Dirigir veículos; Realizar outras atividades correlatas com a função; Dirigir veículos pesados, tais como caminhões, caçambas, cucas e outros; Realizar manutenção preventiva e corretiva; Transportar os resíduos sólidos (domiciliar, vegetal, animal, entulhos); Controlar abastecimento e troca de óleo do veículo; Verificar periodicamente o nível da água do radiador, da bateria e o fluido de freio; Identificar ruídos estranhos dos veículos; Manter atualizados os documentos do veículo; Realizar outras atividades correlatas com a função; Dirigir veículo, pesados realizar a manutenção, auxiliar em carga e descarga, zelar pela limpeza, conservação e manutenção do veículo, além de informar ao superior qualquer ocorrência com o veículo, respeitados os regulamentos do serviço.
GRUPO – 4 CARGOS DE NIVEL SUPERIOR CNS –IV
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CARGO
REQUISITO PARA contratação
ATRIBUIÇÕES GENERICAS
ENFERMEIRO
Formação Superior em Enfermagem com registro profissional.
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades técnico-administrativas relacionadas à área da farmácia, de armazenamento e de distribuição dos medicamentos, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos do serviço Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão, planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF, executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso, assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio, organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc, supervisionar e coordenar ações para
capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções.
PROFESSOR COM MAGISTÉRIO
Nível técnico em magistério
Planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental, conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal, participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Pública Municipal, elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação, participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula, participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Projeto Político Pedagógico, acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s), executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos, participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UEE, desenvolver pesquisa educacional com o fim de melhorar o rendimento dos alunos, participar de cursos de formação permanente, zelar
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pelo fiel cumprimento das normativas pertinentes, participar das interações educativas com a comunidade, participar da gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino.
PROFESSOR LICENCIADO
Nível Superior completo, licenciatura plena
Planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental, conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal, participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Pública Municipal, elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação, participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula, participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Projeto Político Pedagógico, acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s), executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos, participar de reunião
de trabalho e outras atividades propostas pela UEE, desenvolver pesquisa educacional com o fim de melhorar o rendimento dos alunos, participar de cursos de formação permanente, zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinentes, participar das interações educativas com a comunidade, participar da gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino.
PROFESSOR ASSISTENTE
Nível Médio Completo
Auxiliar no planejamento das aulas, e na ausência do professor deverá ministrar aulas, bem como proceder a avaliações, respeitados os regulamentos do serviço, conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal, participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Pública, participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula, participar de cursos de formação permanente.
PSICÓLOGO
Nível Superior Completo com registro profissional
Realiza avaliação e diagnóstico psicológicos de entrevistas, observação, testes e dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos. Realiza atendimento a
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crianças com problemas emocionais, psicomotores e psicopedagógico. Trabalha em situações de agravamento físico e emocional, inclusive no período terminal, participando das decisões com relação à conduta a ser adotada pela equipe. Participa da elaboração de programas de pesquisa sobre a saúde mental da população, bem como sobre a adequação das estratégias diagnosticas e terapêuticas a realidade psicossocial. Cria, coordena e acompanha, individualmente ou em equipe multiprofissional, tecnologias próprias ao treinamento em saúde, particularmente em saúde mental, com o objetivo de qualificar o desempenho de várias equipes. Participa e acompanha a elaboração de programas educativos e de treinamento em saúde mental, a nível de atenção primária, em intituições formais e informais. Colabora, em equipe multiprofissional, no planejamento das políticas de saúde, em nível de macro e microsistemas. Coordena e supervisiona as atividades de Psicologia em instituições e estabelecimentos de ensino e/ou de estágio, que incluam o tratamento psicológico em suas atividades. Realiza pesquisas visando a construção e a ampliação do conhecimento teórico e aplicado, no campo
da saúde mental. Atua junto à equipe multiprofissionais no sentido de leva-las a identificar e compreender os fatores emocionais que intervém na saúde geral do indivíduo, em unidades básicas, ambulatórios de especialidades, hospitais gerais, prontos-socorros e demais instituições.
GRUPO – 5 CARGOS DE NIVEL MEDIO – CNM
CARGO
REQUISITO PARA CONTRATAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GENERICAS
MOTORISTA
Nível Médio Completo
Carteira nacional de habilitação compatível com o veiculo a ser utilizado
Dirigir veículos leves, transportando pessoas, cargas e ou materiais aos locais pré-estabelecidos.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Nível Médio completo
Executar tarefas relacionadas á rotina administrativa das unidades da secretaria da saúde, visando a um atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço.
ORIENTADOR
SOCIAL
Nível Médio Execução de trabalhos sociais e educativos com jovens e seus familiares, avaliação do trabalho com a equipe envolvida, desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização e outras demandas que forem criadas para atender projetos sociais.
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Atuar constantemente junto aos Grupos e ser responsável pela execução do SCFV e pela criação de um ambiente de convivência participativo e democrático; a para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas. Organizar os grupos e horário/duração de funcionamento do serviço ofertado aos grupos, ou seja, quando, em que horário o serviço estará disponível para a participação dos usuários, organizar as periodicidade dos encontros e de realização das atividades. Registrar a participação dos usuários no serviço, em prontuário de atendimento e/ou outro instrumental que se considerar necessário. Alimentar os dados e operacionalizar juntamente com o gestor o sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SISC, disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS e MDS. Assegurar
espaços de convívio familiar e comunitário e o desenvolvimento de relações de afetividade e sociabilidade; Valorizar a cultura de famílias e comunidades locais pelo resgate de suas culturas e a promoção de vivências lúdicas; Desenvolver o sentimento de pertença e de identidade; Promover a socialização e convivência Por meio da criação de espaços de reflexão e outras para atender as demandas do programa.
FACILITADOR
DE OFICINA
Nível Médio
Atuar constantemente junto aos Grupos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SFCV) e ser responsável pela realização de Oficinas de convívio por meio do esporte, lazer, arte e cultura entre outras. Profissional de nível médio, responsável pela realização de oficinas de convívio por meio de esporte, lazer, arte e cultura, visando garantir a integração das atividades aos objetivos gerais planejados juntamente com o Orientador Social e o técnico de referencia do
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Serviço/Programa. Exemplos de atribuições: desenvolver, organizar e coordenar oficinas e atividades sistemáticas esportivas, artísticas e de lazer, abarcando manifestações corporais e outras dimensões da cultura local; organizar e coordenar eventos esportivos, de lazer, artísticos e culturais; participar de atividades de capacitação de equipe de trabalho responsável pela execução do Serviço/Programa SCFV (CRAS); realizar visitas domiciliares visando que se faça busca ativa dos usuários; participar de atividades de planejamento, sistematizar e avaliar o Serviço/Programa juntamente com a equipe de trabalho responsável pela execução e equipe do CRAS; participar de reuniões com as famílias dos usuários do Serviço/Programa.
GRUPO – 6 CARGOS DE NIVEL MEDIO TECNICO - CNMT-I
CARGO
REQUISITO PARA CONTRATAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GENERICAS
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Nível Médio Completo e complementação
Auxiliar em procedimentos médicos e de
ou curso profissionalizante de Técnico em Enfermagem e registro profissional
enfermagem, bem como em desenvolvimento de programas de saúde, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos do serviço; prestar cuidados de enfermagem a pacientes sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante prescrição do médico; fazer curativos; prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Nível Médio completo e complementação /ou curso profissionalizante em Radiologia com registro profissional.
Operar as máquinas de raio-x e procedimentos de radioterapia adotando métodos e técnicas de melhoria nos âmbitos tecnológico, técnico, entre outros, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos de serviço.
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
Nível Médio
Com complementação decurso profissionalizante
de auxiliar em Saúde Bucal e registro profissional.
Compete ao auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, organizar e executar atividades de higiene bucal, processar filme radiográfico, reparar o paciente para o
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atendimento, auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares, manipular materiais de uso odontológico, selecionar moldeiras, preparar modelos em gesso, registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal, executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho, realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal, aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos, desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários, realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal e adotar medidas de biossegurança visando ao
controle de infecção.
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
Nível Médio e complementação curso profissionalizante de Técnico em Saúde Bucal e registro profissional.
Compete ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, organizar e executar atividades de higiene bucal, processar filme radiográfico, reparar o paciente para o atendimento, auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares, manipular materiais de uso odontológico, selecionar moldeiras, preparar modelos em gesso, registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal, executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho, realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal, aplicar medidas de
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biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos, desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários, realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal e adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção e outras demandas necessárias para execução dos serviços.
GRUPO – 7 CARGOS DE NIVEL MEDIO TECNICO- CNMT- II
CARGO
REQUISITO PARA CONTRATAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GENERICAS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Nível
Médio
Completo
Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência, participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência, realização do acompanhamento das micro-áreas de risco, realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial, atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias, execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco e outras de conformidade com a portaria ministerial n°1886/97
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Nível
Médio
Completo
Combate e prevenção de endemias mediante a notificação de focos endêmicos; vistoria e
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detecção de locais suspeitos; eliminação de focos; orientações gerais de saúde, conforme Portaria n. 1172/GM/2004. II - Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACE em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº. 1172 /GM/2004. III - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias, pontos estratégicos e áreas de risco sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, Estado do Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
Prefeito Municipal
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AN O I I • NO V A RO S A L ÂNDIA- T O • QUARTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2022
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