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- Data de Criação 19/01/2022
- Ultima Atualização 19/01/2022
69ª Edição de 18 de janeiro de 2022
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
ANO II • NOVA ROSALÂNDIA-TO • TERÇA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2022
69
Sumário
ATOS DO PODER EXECUTIVO........................... 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº. 018, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento à
pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS
(COVID-19), e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Nova
Rosalândia – TO,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em
saúde pública de importância internacional pela
Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020,
decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a
disseminação da doença em razão dos elevados riscos à
saúde pública;
CONSIDERANDO a situação excepcional, a exigir
das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido
de conter o avanço da disseminação da doença,
preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas
mais vulneráveis à contaminação;
CONSIDERANDO que, para conter esse
crescimento, é de suma importância a diminuição, ao
máximo, da circulação de pessoas;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito
fundamental de maior expressão constitucional, sendo
obrigação do Poder Público, em situações excepcionais,
agir com seu poder de polícia para a proteção desse
importante direito, adotando todas as ações necessárias,
por mais que, para tanto, estabeleça restrições a outros
direitos;
CONSIDERANDO o recrudescimento do número de
casos verificado no município de Nova Rosalândia/TO;
CONSIDERANDO ser função primordial do poder
público implementar políticas de combate à pandemia
causada pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as
medidas de combate ao Sars-CoV-2;
CONSIDERANDO finalmente as decisões
tomadas pelo Centro de Operações de Emergências em
Saúde Pública (COE-nCoV) do município de Nova
Rosalândia - TO, instituído pelo Decreto nº. 026, de
11/01/2021.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas medidas de enfrentamento
à pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID19), causada pelo Novo Coronavírus.
Art. 2º Nos termos do inciso III do §7º do art. 3º da
Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para
enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente
do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes
medidas:
I -exames médicos;
II -testes laboratoriais;
III - coleta de amostras clínicas;
IV -vacinação e outras medidas profiláticas;
V -tratamentos médicos específicos;
VI -estudo ou investigação epidemiológica;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas
naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido
o pagamento posterior de indenização justa.
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Art. 3º Os órgãos e entidades municipais deverão
prover lavatórios/pias em suas unidades com dispensador
de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com
tampa com acionamento por pedal e/ou instalar
dispensadores com álcool em gel em pontos de maior
circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios.
Art. 4º Os gestores dos contratos de prestação de
serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade em adotar os meios necessários para
conscientizar seus empregados sobre as medidas de
enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a
necessidade de informar a ocorrência de sintomas
respiratórios ou de febre de seus empregados, sob pena de
responsabilização contratual em caso de omissão que
cause prejuízo à Administração Pública Municipal.
Art. 5º Para o enfrentamento da emergência de
saúde pública, os órgãos da Administração Pública
Municipal adotarão as orientações e recomendações do
Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde,
bem como das entidades de saúde estadual e local, com o
objetivo de proteção da coletividade.
Art. 6º Para o atendimento às determinações da
Portaria n° 356, de 2020, do Ministério da Saúde, os órgãos
públicos responsáveis serão comunicados pela Secretaria
Municipal da Saúde ou pelos profissionais de saúde da
ocorrência do descumprimento do isolamento ou da
quarentena.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES EM
GERAL
Art. 7°. Ficam suspensas as seguintes atividades:
I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas à
aglomeração de pessoas, nestes incluídos a realização de
festas particulares com a utilização ou não de som
automotivo, bem como festas promovidas pelo poder
público;
II – eventos recreativos anteriormente autorizados
pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a
emergência, estando suspensa a emissão de novos alvarás
e cancelados aqueles porventura emitidos.
Art. 8º. Fica autorizada a realização de simpósios,
oficinas e/ou eventos de formação profissional realizadas
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto
e Lazer, que tenham por escopo as deliberações sobre as
atividades escolares, assim como reuniões realizadas pelo
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
(COE-nCoV) do município de Nova Rosalândia – TO,
reuniões para planejamento e/ou avaliação das metas da
gestão municipal.
Art. 9º. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para
o cancelamento ou adiamento dos eventos de que tratam
anteriormente agendados e autorizados.
Art. 10. Ficam suspensos shows, festas e
similares, com ou sem comercialização de ingressos,
em ambientes públicos ou privados, inclusive em
clubes sociais, hotéis, chácaras recreativas, chácaras
particulares e residências.
Art. 11. Fica determinada, quando da realização de
velórios, as medidas de proteção preventiva como uso de
máscaras, disponibilização de álcool 70% (setenta por
cento) e distanciamento entre os enlutados.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
Art. 12. Ficam suspensas, até realização de análise
posterior em relação ao aumento ou não do número de
casos de COVID-19, a realização de atividades esportivas,
incluídos treinamentos realizados no complexo esportivo
municipal.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a
realização de eventos esportivos que recebam pessoas de
outros municípios, vedando-se também a participação de
equipes do município em atividades esportivas realizadas
em outras localidades fora do território municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM
GERAL
Art. 13. Disciplina o funcionamento de
estabelecimentos que especifica:
§1º As lanchonetes, padarias, açaiterias, pizzarias,
bares, distribuidoras de bebidas e similares:
l – fica proibida a realização nestes
estabelecimentos de eventos (shows, apresentações e
similares) que possam caracterizar aglomerações de
pessoas, bem como a utilização de som automotivo, ainda
que de propriedade de particulares;
ll - reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies
(balcões, bandejas e outros), bem como dos banheiros.
lII - é obrigatório o uso de máscaras por todos os
funcionários e clientes, exceto no momento em que
estiverem se alimentando.
IV - os estabelecimentos devem disponibilizar álcool
em gel 70% para os clientes em lugares de fácil acesso.
§2° Todas as igrejas locais, de qualquer
denominação, por intermédio dos seus líderes, membros e
congregados, devem desempenhar planejamento de
cooperação mútuo e de responsabilidade social para
diminuir as aglomerações durante a vigência da declaração
de situação de emergência em saúde pública neste
município, podendo realizar suas atividades presenciais, e
ainda:
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I - fica obrigatório que todas as pessoas, fiéis,
visitantes, líderes religiosos, fornecedores e colaboradores,
ao adentrarem aos templos ou igrejas de qualquer
denominação, estejam utilizando máscara de proteção
individual, mantendo a utilização durante todo o período em
que estiverem no interior do local, salvo quando for se
utilizar do microfone, podendo retirar a máscara enquanto
estiver falando ou cantando, desde que o objeto seja
higienizado antes e depois do uso;
II - deve obrigatoriamente disponibilizar álcool em
gel ou lavabo com água e sabão na entrada dos
estabelecimentos para higienização das mãos, bem como
tapetes higiênicos;
III - reforçar os processos de limpeza e higienização
das instalações com álcool em gel 70% nos mobiliários,
lavatórios, utensílios e objetos, no início e ao término de
cada celebração.
IV - As entidades religiosas ficam proibidas de
promoverem congressos, seminários ou quaisquer
eventos que possam possibilitar a caracterização de
aglomeração de pessoas, em desrespeito às
permissões aqui disciplinadas.
V - Os membros das congregações religiosas mais
vulneráveis a COVID-19, deverão preferencialmente optar
pela participação não presencial dos cultos e outras
liturgias.
§3º O comércio em geral, nestes incluídos
supermercados e restaurantes, deverá providenciar meios
para que as pessoas possam se higienizar antes de
adentrarem ao estabelecimento com álcool em gel 70%
apropriado, e ainda:
I - o uso de máscara facial obrigatório para ingresso
e permanência no local, podendo ser responsabilizados
pelo descumprimento desta regra;
II - disponibilização de álcool gel setenta por cento,
oferecido quando do ingresso e disponibilizado no interior
do estabelecimento e em suas dependências de livre
acesso ao público;
III - As entidades comerciais ficam obrigadas a
regularem o fluxo de pessoas nos seus estabelecimentos,
fazendo com que não se possa caracterizar aglomeração
de pessoas dentro do estabelecimento, podendo ser
responsabilizadas em razão do descumprimento do
disposto neste dispositivo;
§4º Os estabelecimentos que descumprirem as
medidas terão o alvará de funcionamento cassado, e
sofrerão as sanções e multas previstas na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO
Art. 14. Os titulares dos órgãos e entidades
adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para
evitar a contaminação dos servidores e usuários pelo
COVID-19, devendo comunicar imediatamente às
autoridades competentes sobre os casos de suspeita de
contaminação.
§1º Na existência da suspeita de que trata o caput,
a Secretaria Municipal da Saúde poderá determinar a
realização de medidas sanitárias profiláticas para
descontaminação do ambiente.
§2º Deverão ser afixadas orientações aos servidores
e usuários para a prevenção da contaminação de que trata
este Decreto, preferencialmente conforme as normas
estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Art. 15. Serão enviadas equipes pela Secretaria
Municipal da Saúde para pontos estratégicos, que possuam
fluxo expressivo de pessoas, para orientação e distribuição
de materiais para prevenção de contágio pela COVID-19.
Art. 16. Fica mantido o uso obrigatório de
máscara de proteção individual, preferencialmente
reutilizável, para todas as pessoas sempre que houver
necessidade de saírem de casa para transitarem em
todos os espaços públicos e ainda em
estabelecimentos privados, mesmo quando da prática
de atividades como caminhadas e corridas.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS SANCIONATÓRIAS
Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes
penalidades em casos de descumprimento ao disposto
neste Decreto, nos termos da legislação pertinente.
I - pessoa física:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 100,00 e R$ 2.000,00, a ser
recolhida
em favor do Fundo Municipal de Saúde;
II - pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00 a ser
recolhida
em favor do Fundo Municipal de Saúde;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento de autorização para funcionamento
de empresa;
e) cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As medidas previstas neste Decreto podem
ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo
com o avanço ou redução do novo Coronavirus (COVID19).
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Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até o dia 07/03/2022,
podendo ser prorrogado, caso necessário.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
ROSALÂNDIA - TO, em Nova Rosalândia, Estado do
Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro do ano
de 2022.
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
Prefeito Municipal
LUANA PEREIRA DE CARVALHO PROTÁSIO
Secretária Municipal de Saúde
IOLANDA PRUDÊNCIO DA SILVA
Coordenadora do Centro de Operações de Emergência
em Saúde Pública COE-nCoV
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