- Versão:
- Download 2231
- Tamanho do Arquivo 686.18 KB
- Contagem de Visualizações 1
- Data de Criação 06/05/2021
- Ultima Atualização 06/05/2021
18ª Edição de 05 de Maio de 2021
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
ANO I • NOVA ROSALÂNDIA-TO • QUARTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 220.210 25
18
Sumário
Atos do Poder Executivo ....................................... 1
Secretaria de Saúde .............................................. 6
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº. 129, DE 03 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre exoneração de Assessor
Especial, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de
Nova Rosalândia – TO,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica exonerado o Sr. Felix Gomes de
Souza Junior ocupante do cargo de Assessor
Especial II – DAC 2.
Art. 2º Fica nomeado o Sr. Felix Gomes de
Souza Junior para exercer o cargo de provimento em
comissão de Assessor Especial III – DAC 3, do
Município de Nova Rosalândia – TO, cujas atribuições
estão elencadas no art. 2º, III da Lei Municipal
383/2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
NOVA ROSALÂNDIA, em Nova Rosalândia, Estado
do Tocantins, aos 3 (três) dias do mês de maio do ano
de 2021.
ENOQUE PORTÍLIO CARDOSO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 130, DE 04 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento
à pandemia provocada pelo
CORONAVÍRUS (COVID-19), e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de
Nova Rosalândia – TO,
CONSIDERANDO a declaração de
emergência em saúde pública de importância
internacional pela Organização Mundial da Saúde, em
30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção
humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS,
de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)
pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção
humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria n° 356 de 11 de
março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe
sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de
2020;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a
disseminação da doença em razão dos elevados
riscos à saúde pública;
CONSIDERANDO a situação excepcional, a
exigir das autoridades públicas ações mais restritivas
no sentido de conter o avanço da disseminação da
doença, preservando a saúde da população,
sobretudo das pessoas mais vulneráveis à
contaminação;
DIÁRIO OFICIAL DE NOVA ROSALÂNDIA-TO • Nº 18 • QUARTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2021
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
2
CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, estabeleça restrições a outros direitos;
CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº. 06, de 20/03/2020, exarado pelo Congresso Nacional que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 6.072, de 21/03/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, e adota outras providências;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual 6.202, de 22 de dezembro de 2020, cujo conteúdo prevê a prorrogação do estado de calamidade pública em todo território estadual até 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO sobre recomendações gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus), bem assim sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, por meio do Decreto nº. 6.092, de 05/05/2020 do Governo do Estado do Tocantins, publicado no D.O.E nº. 5.593 em 05/05/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 6.230, de 12 de março de 2021, que estabelece medidas mais rigorosas ao enfrentamento da Covid-19;
CONSIDERANDO o elevado número de ocupações hospitalares, tanto em leitos clínicos como em unidades de terapia intensiva, em razão do agravamento da proliferação do vírus;
CONSIDERANDO finalmente as decisões tomadas pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) do município de Nova Rosalândia - TO, instituído pelo Decreto nº. 026, de 11/01/2021.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídas medidas de enfrentamento à pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo Novo Coronavírus.
Art. 2º Nos termos do inciso III do §7º do art. 3º da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I -exames médicos;
II -testes laboratoriais;
III - coleta de amostras clínicas;
IV -vacinação e outras medidas profiláticas;
V -tratamentos médicos específicos;
VI -estudo ou investigação epidemiológica;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º Os órgãos e entidades municipais deverão prover lavatórios/pias em suas unidades com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e/ou instalar dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios.
Art. 4º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre de seus empregados, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.
DIÁRIO OFICIAL DE NOVA ROSALÂNDIA-TO • Nº 18 • QUARTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2021
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
3
Art. 5º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública, os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.
Art. 6º Para o atendimento às determinações da Portaria n° 356, de 2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados pela Secretaria Municipal da Saúde ou pelos profissionais de saúde da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena.
Art. 7°. Ficam suspensas as seguintes atividades:
I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas à aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado, a exceção de simpósios, oficinas e/ou eventos de formação profissional realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que tenham por escopo as deliberações sobre as atividades escolares, reuniões realizadas pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) do município de Nova Rosalândia – TO, reuniões para planejamento e/ou avaliação das metas da gestão municipal, bem como os treinamentos realizados no complexo esportivo municipal e as atividades esportivas funcionais, desde que obedecidos os protocolos de segurança em saúde, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos;
II – eventos recreativos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estando suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos.
Art. 8º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos de que tratam anteriormente agendados e autorizados.
Art. 9º. Ficam suspensos shows, festas e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, chácaras recreativas, chácaras particulares e residências.
Art. 10. Disciplina o funcionamento de estabelecimentos que especifica:
§1º As lanchonetes, padarias, açaiterias, pizzarias, bares, distribuidoras de bebidas e similares:
l – fica proibida a realização nestes estabelecimentos de eventos (shows, apresentações e similares) que possam caracterizar aglomerações de pessoas.
ll – devem funcionar com distanciamento de 2 (dois) metros entres as mesas, com uma ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa.
lll - reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies (balcões, bandejas e outros), bem como dos banheiros.
lV - é obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários e clientes, exceto no momento em que estiverem se alimentando.
V - os estabelecimentos devem disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes em lugares de fácil acesso.
VI – fechamento obrigatório às 23h.
§2° Todas as igrejas locais, de qualquer denominação, por intermédio dos seus líderes, membros e congregados, devem desempenhar planejamento de cooperação mútuo e de responsabilidade social para diminuir as aglomerações durante a vigência da declaração de situação de emergência em saúde pública neste município, podendo realizar suas atividades presenciais com limitação de 60% da sua capacidade, e ainda:
I - fica obrigatório que todas as pessoas, fiéis, visitantes, líderes religiosos, fornecedores e colaboradores, ao adentrarem aos templos ou igrejas de qualquer denominação, estejam utilizando máscara de proteção individual, mantendo a utilização durante todo o período em que estiverem no interior do local, salvo quando for se utilizar do microfone, podendo retirar a máscara enquanto estiver falando ou cantando, desde que o objeto seja higienizado antes e depois do uso;
II - deve obrigatoriamente disponibilizar álcool em gel ou lavabo com água e sabão na entrada dos estabelecimentos para higienização das mãos, bem como tapetes higiênicos;
III - deve ser mantido distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, em qualquer atendimento, e durante as celebrações, inclusive nas filas, podendo permanecer no mesmo banco ou fileira as pessoas que residem na mesma casa, ainda que em distância inferior a 2m.
IV - reforçar os processos de limpeza e higienização das instalações com álcool em gel 70% nos mobiliários, lavatórios, utensílios e objetos, no início e ao término de cada celebração.
V - As entidades religiosas ficam proibidas de promoverem congressos, seminários ou quaisquer eventos que possam possibilitar a caracterização de aglomeração de pessoas, em desrespeito às permissões aqui disciplinadas, especialmente
DIÁRIO OFICIAL DE NOVA ROSALÂNDIA-TO • Nº 18 • QUARTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2021
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
4
àquelas atividades que possam contar com a presença de pessoas oriundas de outro município.
VI - Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis a COVID-19, deverão preferencialmente optar pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias.
§3º O comércio em geral, nestes incluídos supermercados e restaurantes, deverá providenciar meios para que as pessoas possam se higienizar antes de adentrarem ao estabelecimento com álcool em gel 70% apropriado, e ainda:
I - o uso de máscara facial obrigatório para ingresso e permanência no local, podendo ser responsabilizados pelo descumprimento desta regra;
II - disponibilização de álcool gel setenta por cento, oferecido quando do ingresso e disponibilizado no interior do estabelecimento e em suas dependências de livre acesso ao público;
III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, inclusive quanto à ocupação dos assentos disponibilizados, conforme o caso.
IV - As entidades comerciais ficam obrigadas a regularem o fluxo de pessoas nos seus estabelecimentos, fazendo com que não se possa caracterizar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, podendo ser responsabilizadas em razão do descumprimento do disposto neste dispositivo;
V - fechamento obrigatório às 23h;
§4º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas terão o alvará de funcionamento cassado, e sofrerão as sanções e multas previstas na legislação.
Art. 11. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para evitar a contaminação dos servidores e usuários pelo COVID-19, devendo comunicar imediatamente às autoridades competentes sobre os casos de suspeita de contaminação.
§1º Na existência da suspeita de que trata o caput, a Secretaria Municipal da Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.
§2º Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Art. 12. Serão enviadas equipes pela Secretaria Municipal da Saúde para pontos estratégicos, que possuam fluxo expressivo de pessoas, para orientação e distribuição de materiais para prevenção de contágio pela COVID-19.
Art. 13. Fica mantido o uso obrigatório de máscara de proteção individual, preferencialmente reutilizável, para todas as pessoas sempre que houver necessidade de saírem de casa para transitarem em todos os espaços públicos e ainda em estabelecimentos privados, mesmo quando da prática de atividades como caminhadas e corridas.
Art. 14. As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o avanço ou redução do novo Coronavirus (COVID-19).
Art. 15. Fica determinada, quando da realização de velórios, as medidas de proteção preventiva como uso de máscaras, disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e distanciamento entre os enlutados, devendo-se o velório não ultrapassar o período máximo de 3h de duração, com permanência de no máximo 15 (quinze) pessoas no ambiente, independentemente da causa da morte.
Parágrafo único. Excetua-se à regra disposta no caput do artigo a presença de representantes do Poder Público Municipal, a fim de prestar o apoio necessário.
Art. 16. Fica determinada a proibição da circulação de pessoas pelo território municipal entre as 23h (vinte e duas horas) e as 4h (quatro horas) do dia seguinte.
Art. 17. A infringência de qualquer das proibições dispostas neste Decreto resultará na cominação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) quando o infrator for Pessoa Natural, e R$ 3.000,00 (três mil reais) quando a infração for cometida por Pessoa Jurídica, nos termos da legislação municipal pertinente.
Art. 18. É instituído Grupo de Fiscalização que atuará no cumprimento das disposições contidas nesse Decreto, orientando e advertindo os munícipes, podendo, quando necessário, lavrar auto de infração e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre os dias 04 e 19 de maio de 2021, podendo ser prorrogado, caso necessário.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIÁRIO OFICIAL DE NOVA ROSALÂNDIA-TO • Nº 18 • QUARTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2021
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
5
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA - TO, em Nova Rosalândia, Estado do Tocantins, aos 04 (quatro) dias do mês de maio do ano de 2021.
ENOQUE PORTÍLIO CARDOSO
Prefeito Municipal
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALANDIA-TO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a realização da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico de nº 002/2021 – Comprasnet – que visa a “AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO CAÇAMBA BASCULANTE E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, ATRAVÉS DO CONVÊNIO PLATAFORMA+BRASIL N° 903633/2020, CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA DEFESA – DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN E O MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA-TO”, pelo menor preço por item; CONSIDERANDO a inexistência de interposição de recursos e a adjudicação, pelo pregoeiro e sua equipe apoio, conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico; CONSIDERANDO que no referido processo foram respeitadas todas as medidas legais nos termos de que preceitua a Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e no Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019 e no que couber a Lei nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes; CONSIDERANDO, por fim, o Parecer favorável emitido pela Assessoria Jurídica desta Municipalidade;
RESOLVE:
I - HOMOLOGAR a decisão final do Pregoeiro e sua equipe de apoio, referente ao Pregão Eletrônico nº 002/2021 – em favor das seguintes empresas: COVEZI CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.963.155.0003.70 sediada às margens da BR 153, km 668, snº Chácara C, remanescente, Lote F parte da Fusão das Chácaras 28, 29, 23 e 30 – zona de expansão urbana, Gurupi-TO CEP: 77402-210. O Item 001 – Caminhão Basculante, no valor total de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Para a empresa: EDINEIDE DE F. VASQUES BRITO COMERCIO E SERVICOS, inscrita no CNPJ nº 31.261.184/0001-77 sediada na Rua dos Auetés, nº 86, bairro: Vila Costa e Silva, CEP: 13081-180, na cidade de Campinas-SP. O Item 002 – Carreta Basculante no Valor Total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Para a empresa: AGROPRATA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.963.380.0001.77 com sede na Estrada Linha União da Serra, nº 50, Bairro: Caravágio, na cidade de Nova Prata-RS – CEP: 95320-000. O item 003 – Carreta agrícola simples, no valor total de R$ 15.250,0000 (quinze mil e duzentos e cinquenta reais) e para a empresa: AGRIMAQ COMERCIAL – EIRELI, inscrita no CNPJ nº 22.825.872.0001.21 localizada na Av. XV de Novembro, 333 Letra A – Bairro Cidade Jardim, na cidade de monte Carmelo-MG – CEP: 38.500-000. O Item 004 – Roçadeira hidráulica articulada, no valor total de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais).
II – Determinar que as empresas vencedoras sejam convocadas para assinatura do instrumento de contrato.
Nova Rosalândia, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de abril de 2021.
ENOQUE PORTÍLIO CARDOSO
Prefeito Municipal
EXTRATO DO CONTRATO Nº 040/2021
Órgão Contratante: Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia-TO. Processo Administrativo nº: 096/2021 de 01 de fevereiro de 2021. Modalidade de Licitação nº. Pregão Eletrônico nº. 002 / 2021. Interessado: Secretaria Municipal de Infraestrutura. Objeto: AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO CAÇAMBA BASCULANTE, ATRAVÉS DO CONVÊNIO PLATAFORMA+BRASIL N° 903633/2020, CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA DEFESA – DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN E O MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA-TO, conforme discriminação contida no ANEXO I – Termo de Referência do Edital. Fundamentação Legal: Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Dotação orçamentária: 03.26.26.782.0103.1.018 // elemento de despesa 4.4.90.52, (fonte 023). Ficha: 279. Empresa/Contratada: COVEZI CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.963.155.0003.70 sediada às margens da BR 153, km 668, snº Chácara C, remanescente, Lote F parte da Fusão das Chácaras 28, 29, 23 e 30 – zona de expansão urbana, Gurupi - TO, CEP: 77402-210. Valor Total do Contrato: R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Número do Contrato: Contrato Nº 040/2021 de 27 de abril de 2021. Data da Assinatura do Contrato: 27/04/2021.
Nova Rosalandia - TO, 27 de abril de 2021.
ENOQUE PORTÍLIO CARDOSO
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DE NOVA ROSALÂNDIA-TO • Nº 18 • QUARTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2021
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
6
EXTRATO DO CONTRATO Nº 041/2021
Órgão Contratante: Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia - TO. Processo Administrativo nº: 096/2021 de 01 de fevereiro de 2021. Modalidade de Licitação nº. Pregão Eletrônico nº. 002 / 2021. Interessado: Secretaria Municipal de Infraestrutura. Objeto: AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – SENDO 01 (UMA) CARRETA BASCULANTE, ATRAVÉS DO CONVÊNIO PLATAFORMA+BRASIL N° 903633/2020, CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA DEFESA – DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN E O MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA-TO, conforme discriminação contida no ANEXO I – Termo de Referência do Edital. Fundamentação Legal: Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Dotação orçamentária: 03.26.26.782.0103.1.018 // elemento de despesa 4.4.90.52, (fonte 023). Ficha: 279. Empresa/Contratada: EDINEIDE DE F. VASQUES BRITO COMERCIO E SERVICOS, inscrita no CNPJ nº 31.261.184/0001-77 sediada na Rua dos Auetés, nº 86, bairro: Vila Costa e Silva, CEP: 13081-180, na cidade de Campinas-SP. Valor Total do Contrato: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Número do Contrato: Contrato Nº 041/2021 de 27 de abril de 2021. Data da Assinatura do Contrato: 27/04/2021.
Nova Rosalandia - TO, 27 de abril de 2021.
ENOQUE PORTÍLIO CARDOSO
Prefeito Municipal
Secretaria de Saúde
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS – SRP Nº 006/2021
O Fundo Municipal de Saúde de Nova Rosalândia, sito na Rua 22 de Abril, nº 300, Centro Nova Rosalândia/TO - CEP: 77495-000 torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar Pregão Presencial para Registro de Preços visando a Aquisição de gás oxigênio medicinal em cilindros, conforme discriminação no anexo I – Termo de Referência do Edital de nº 006/2021. Dia do pregão: 14/05/2021 Horário: 11h: 00 min. Local da Realização do Certame: Prefeitura Municipal, situada na Rua 22 de Abril nº. 300, centro em Nova Rosalândia/TO. Fundamentação Legal: Lei Federal nº. 10.520/2002 subsidiada pela Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Os Editais e seus Anexos estarão disponíveis a todos os interessados na Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia-TO – sala de licitações, no horário compreendido entre 08h:00 min às 12h:00 min. de segunda à sexta feira, ou no portal da transparência do Município www.novarosalandia.to.gov.br // [email protected] Mais informações através do Fone: (63) 35201203 // 35201297.
Nova Rosalândia-TO, 04 de maio de 2021.
ADILTON ALVES PEREIRA
Pregoeiro Oficial
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
ANO I • NOVA ROSALÂNDIA-TO • QUARTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 220.210 25
18
Attached Files
Arquivo | Ação |
---|---|
Diário Oficial - 18.pdf | Download |