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  • Data de Criação 16/04/2021
  • Ultima Atualização 16/04/2021

13ª Edição de 15 de Abril de 2021

Sumário
Atos do Poder Executivo ....................................... 1
Atos do Poder Executivo
LEI Nº. 435, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a criação do novo
Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação,
observando o disposto na Lei 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 2º O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação
observará os seguintes critérios de composição:
I) 2 (dois) representantes do Poder
Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
II) 1 (um) representante dos professores da
educação básica pública;
III) 1 (um) representante dos diretores das
escolas básicas públicas;
IV) 1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de
alunos da educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes
da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII) - 1 (um) representante do respectivo
Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII) - 1 (um) representante do Conselho
Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, indicado por seus pares;
IX) - 2 (dois) representantes de
organizações da sociedade civil;
§1º Os membros do conselho serão
indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
I - nos casos das representações dos
órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos
diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III - nos casos de representantes de
professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da
sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo conselho ou como contratadas da Administração
da localidade a título oneroso;
V – na hipótese de inexistência de
estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito à voz.
§2º São impedidos de integrar os conselhos
a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-
Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem
DIÁRIO OFICIAL DE NOVA ROSALÂNDIA-TO • Nº 13 • QUINTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2021
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
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serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§3º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§4º O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do município.
§5º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§7º O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente, sendo as deliberações efetivadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 3º O conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º Ao conselho incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do fundo;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional
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de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Art.5º O Conselho de que trata esta lei atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação ao Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, Estado do Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano de 2021.
Enoque Portilio Cardoso PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº. 436, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, Estado do Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano de 2021.
Enoque Portilio Cardoso PREFEITO MUNICIPAL

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