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- Data de Criação 13/09/2021
- Ultima Atualização 13/09/2021
39ª Edição de 10 de Setembro de 2021
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
NOVAROSALANDIA.TO.GOV.BR
ANO I • NOVA ROSALÂNDIA-TO • SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO D2E 2.00212 5
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Sumário
Atos do Poder Executivo ....................................... 1
Secretaria de Planejamento ................................ 12
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº. 174, DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a regulamentação do
projeto de incentivo e promoção de
compras no comercio local,
implementação de fomento à
arrecadação, bem como criação de
estímulo os contribuintes em promover
os pagamentos de tributos e
contribuições municipais, erradicar
inadimplência, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de
Nova Rosalândia/TO,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa de
incentivo e promoção de compras no comércio local,
fomento à arrecadação e criação de estímulo aos
contribuintes em promoverem os pagamentos e
tributos e contribuições municipais, com intuito de
estimular as vendas no comercio local, fomentar a
arrecadação municipal e erradicar a inadimplência no
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, Imposto Sobre Serviços de Quaisquer
Naturezas - ISSQN, bem como estimular os
munícipes em possuir o hábito em solicitar e exigir
notas fiscais de venda ao consumidor, referentes ao
exercício financeiro em curso e aos exercícios
anteriores até o ano de 2015.
Parágrafo único. O município distribuirá
gratuitamente, por meio de sorteio público, prêmios
aos proprietários de imóveis localizados no município
de Nova Rosalândia/TO, consumidores e prestadores
de serviços, os locatários, quando estes forem
responsáveis pelos pagamentos de tributos
municipais, bem como contribuintes em geral que
residem no município, conforme autorização
conferida no Art. 1º, §4° da Lei Municipal n°290/2011.
Art. 2° Participarão do sorteio,
automaticamente, todos os contribuintes, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, que estiverem com seus
débitos quitados com o pagamento dos impostos
municipais devidamente comprovados por meios
hábeis, sendo que os menores de 16 serão
representados pelos responsáveis, maiores e
capazes, e os maiores de 16 anos e menores de 18
serão assistidos pelos responsáveis, nos termos da
legislação civil em vigor, podendo
§1° O Contribuinte que demonstrar
comprovadamente pagamento do IPTU sendo dentro
do exercício financeiro de 2015 a 2021, terá direito a
cada ano de exercício a 1 (um), a cada R$ 50,00
(cinquenta reais), cupom com números
tipograficamente enumerado com os padrões da
Prefeitura Municipal, para concorrer ao sorteio que
ocorrerá no dia 14 de janeiro de 2022, a partir das 19h,
na Praça Municipal Agildo Batista, localizada à Rua
Ulisses Guimarães s/n° – centro na cidade de Nova
Rosalândia-TO.
§2º O contribuinte que demonstrar a
transferência de propriedade de veículo automotor
para o município de Nova Rosalândia/TO dentro do
exercício de 2021 terá o direito de receber 1(um)
cupom, a cada R$50,00 (cinquenta reais), para
concorrer ao sorteio.
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§4° Cabe aos participantes da iniciativa privada a distribuição de cupons, conforme as vendas e/ou prestação de serviços, sendo imprescindível a correta identificação dos cupons, com a utilização de carimbo.
§5° Não participarão do sorteio as seguintes pessoas: Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Ocupantes de Cargos em Comissão da Prefeitura e da Câmara Municipal de Nova Rosalândia-TO, bem como membros da Comissão de Organização e Fiscalização da Campanha de Arrecadação e Estimulo.
Art.3° Cabe a comissão Organizadora:
I. Zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;
II. Organizar e realizar os sorteios, orientando os participantes e dirimindo quaisquer dúvidas referentes a campanha;
III. Verificar a regularidade da situação fiscal dos sorteados, para efeito de recebimento dos prêmios;
IV. Homologar o sorteio e divulgar os nomes dos premiados no prazo de até 30 dias contados a partir do sorteio;
V. Elaborar relatório geral da campanha;
VI. Fazer a entrega dos prêmios aos contemplados;
VII. Decidir a respeito das impugnações feitas e resolver os casos omissos.
Art.4° A Comissão Fiscalizadora da Campanha de Fomento ao Comercio Local, Arrecadação e Estimulo, será composta: por 2 (dois) vereadores indicados pela mesa diretora da Câmara Municipal, 3 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada instalada no Município de Nova Rosalândia-TO., do qual serão nomeados por portaria pelo Prefeito Municipal.
Art.5° Cabe a Comissão Fiscalizadora realizar a auditoria dos sorteios, zelando pela sua lisura.
Art.6° Os sorteios serão realizados pela Comissão Organizadora na Praça Agildo Batista, localizado na Av. Ulisses Guimarães – centro, na cidade de Nova Rosalândia-TO., no dia 14 de janeiro de 2022, com início às 19h (dezenove horas), e deverão ser amplamente divulgados pela imprensa local, pelo site da Prefeitura Municipal www.novarosalandia.to.gov.br e por outros meios de comunicação que entender conveniente pela comissão.
Art.7° Cada contribuinte concorrerá ao sorteio dos prêmios através do Cupom que conterá a qualificação do mesmo com nome completo e com o número identificador do CPF ou CNPJ, onde os mesmos serão depositados em uma urna lacrada no Prédio da Prefeitura Municipal localizada na Avenida 22 de abril n° 300 – centro, na cidade de Nova Rosalândia/TO, e nas urnas localizadas nos comércios locais.
§1° Os contribuintes deverão apresentar os talões do carnê do IPTU ou documentos que provam os seus pagamentos, cupons fiscais, notas fiscais de venda ao consumidor e de serviços, recibos, bem como certificado de Licenciamento de veículo automotor com transferência de domicilio em 2021, junto a Coletoria Municipal de Nova Rosalândia/TO., localizada no Prédio da Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia-TO., das 07:00 às 13:00, de segunda a sexta feira, até as 19h horas do dia 14 de janeiro de 2022.
§2° Serão utilizados no sorteio meios em que os cupons sejam todos condicionados em um recipiente para que sejam misturados pelo número de vezes possível, do qual será aberto e solicitado a um munícipe que não esteja concorrendo ao sorteio, escolhido no momento da abertura do recipiente de maneira que o mesmo não olhe para o interior no momento da escolha.
§3° Caso o cupom sorteado não esteja preenchido corretamente impedindo que a comissão identifique a pessoa do sorteado será considerado irregular e excluído da participação da campanha.
§4° Serão sorteados 02 (dois) prêmios master, sendo: 1° Prêmio: 1 (uma) Motocicleta Honda, modelo Pop 100; 2° Prêmio 1 (uma) TV LED AOC 50” 4K ULTRA HD, a ser doada pela Prefeitura Municipal em parceria com a Câmara Municipal de Nova Rosalândia-TO; BRINDES SURPRESAS doados por parceiros do Prefeitura Municipal, sendo imprescindível a presença do ganhador dos prêmios master no dia do sorteio para recebimentos destes.
§5° Os prêmios objetos dos sorteios serão novos e contarão exclusivamente com as garantias dos fabricantes ou fornecedores nos termos da Legislação em vigor, excluída toda e quaisquer responsabilidade da Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia e da Comissão Organizadora e
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Fiscalizadora, pelos produtos após a entrega aos contemplados.
§6° A prefeitura Municipal de Nova Rosalândia ou a Câmara Municipal, bem como a Comissão Organizadora e Fiscalizadora, não se responsabilizará por eventuais despesas de transporte, transferência e licenciamento dos prêmios, bem como por eventuais tributos incidentes sobre eles após a entrega.
§7° O Contribuinte que estiver ausente do local e na hora do sorteio dos prêmios master será considerado irregular e excluído da participação da campanha, sendo considerado ausente se no intervalo de 10 min. (dez minutos) não comparecer pessoalmente perante a comissão organizadora, não admitindo recebimento do prêmio por procuração e /ou representação.
§8º No caso do sorteio dos brindes surpresa, não será necessária a presença do ganhador, podendo ser retirados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do sorteio.
Art.8° A Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia-TO., terá um prazo de até (30) trinta úteis para providenciar a homologação do resultado e a entrega do bem, devendo o ganhador apresentar documentos originais de identificação e CPF assinando o termo de recebimento e quitação do prêmio, sendo que em caso de ganhador menor de idade, deverá ser observado o disposto no art. 2º deste decreto.
Parágrafo único. Antes da entrega oficial do bem não será permitido ao contribuinte contemplado trocar o prêmio que lhe cabe pela ordem do sorteio por qualquer outro, nem mesmo por valores em dinheiro.
Art. 9° Os prêmios são pessoais e serão entregues, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, exclusivamente ao contribuinte contemplado;
§1° Caso o contribuinte sorteado falecer antes da entrega do bem este serão entregues conforme cadeia sucessória disciplinada no Código Civil;
§2° Caso o contribuinte for pessoa jurídica, receberá o prêmio o seu representante legal, assim nomeado no contrato social, cuja cópia autenticada deve ser apresentada juntamente com a documentação pertinente;
Art. 10 O Projeto em mobilizar a sociedade por meio de campanha de incentivo a arrecadação e estimulo em diminuir inadimplência de pagamentos de tributos municipais será divulgada na imprensa local por folhetos contendo as principais informações pertinentes, bem como disponibilizada no site oficial da Prefeitura www.novarosalandia.to.gov.br, bem como em outros meios que a comissão organizadora entender conveniente.
Parágrafo único. A prefeitura poderá utilizar gratuitamente o nome, a imagem e o som da voz dos contribuintes participantes e ganhadores do sorteio para divulgação da campanha.
Art. 11 As dúvidas e reclamações oriundas do presente decreto de regulamentação deverão ser feitas por escrito junto a Comissão Organizadora e por ela decidido, garantido o direito de recurso junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA - TO, em Nova Rosalândia, Estado do Tocantins, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de 2021.
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 175, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para efetivo cumprimento da Lei Federal nº. 13.465 de 11 de julho de 2017 e de outros instrumentos normativos que regulam a regularização fundiária de interesse social (reurb-s) e a regularização fundiária de interesse específico (reurb-e), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Nova Rosalândia – TO e nos termos do art. 88 da Lei Municipal nº 322, de 20 de dezembro de 2012,
CONSIDERADO o direito fundamental a moradia prevista no art. 6º Constituição da República,
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bem como o disposto na Lei Federal nº. 13.465, de 11 de junho de 2017;
CONSIDERADO as irregularidades históricas de ocupação de expansão urbana no Município, que comprometem os padrões de desenvolvimento urbano e trazem intranquilidade e insegurança jurídica as famílias moradoras impossibilitadas de promoverem a titulação de suas posses;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 13.465, de 11 de junho de 2017 dispõe sobre o desenvolvimento urbano onde as regularizações de interesse social e de interesse específico assumem papel de destaque, estabelecendo fatores de excepcionalidade para a regularização desses núcleos informais urbanos;
CONSIDERANDO que a existência de irregularidades implica em condição de insegurança permanente e que, além de um direito social, a moradia é regular condição para a concretização integral de outros direitos constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento ao modo de vida da população.
CONSIDERANDO finalmente que a Lei Federal nº. 13.465, de 11/07/2017 no Parágrafo único de seu artigo 28 fixa que a falta de lei local que trate sobre a REUB não a impedirá sua implantação na forma da lei federal.
D E C R E T A:
Art. 1º FICA instituído o Programa de Regularização Fundiária denominado REGULARIZA NOVA ROSALÂNDIA abrangendo todo o território deste município, de acordo com a Lei federal nº. 13.465, de 11 de junho de 2017, do Decreto Federal nº. 9.310/2018, das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 2º Objetivando conduzir o procedimento administrativo de regularização fundiária urbana (Reurb), no âmbito municipal será instituída, por ato da Prefeita Municipal, “Comissão de Regularização Fundiária”, composta no mínimo por:
I – um representante da Secretaria Municipal de Administração, responsável pela análise dos processos Reurb;
II – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela análise ambiental dos processos de Reurb;
III – um representante da Secretaria da Assistência Social responsável pela análise social dos processos de Reurb;
IV – um representante da assessoria jurídica do Município, responsável pela análise jurídica dos processos de Reurb;
V – um representante da área de engenharia, responsável pela análise técnica dos processos de Reurb.
Parágrafo único. Ficará a cargo do servidor indicado no inciso I a coordenação dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Constituem atribuições da Comissão de Regularização Fundiária.
I – estabelecer áreas prioritárias para a regularização fundiária;
II – propor a abertura dos processos de Reurb de iniciativa do município;
III – conduzir os processos de Reurb no âmbito da administração municipal;
IV – produzir as atos administrativos correspondentes aos processos de Reurb;
V – mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos Reurb;
VI – emitir parecer único conclusivo multidisciplinar a fim de subsidiar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF;
VII – solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do processo de Reurb, quando de interesse social;
VIII – fiscalizar o recebimento das obras de infraestrutura essencial e das compensações urbanísticas e ambientais previstas no projeto urbanístico e no termo de compromisso;
IX – assessorar o Prefeito naquilo que disser respeito à Reurb;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – dar publicidade aos trabalhos e decisões da Comissão.
Art. 4º O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação da Portaria de sua Instituição, podendo haver recondução.
CAPÍTULO II
DAS FASES DA REURB
Art. 5º A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana – Reurb no âmbito municipal obedecerá às seguintes fases:
I – protocolo do requerimento da Reurb por um dos legitimados previstos na Lei federal nº 13.465/2017;
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II – Análise do requerimento pela Comissão de Regularização Fundiária e decisão quanto ao seu deferimento ou não, com a classificação da modalidade Reurb;
III – homologação da decisão da Comissão de Regularização Fundiária pelo Prefeito Municipal com a instauração da Reurb por Decreto;
IV – notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados;
V – processamento administrativo do projeto de regularização fundiária pela Comissão de Regularização Fundiária;
VI – decisão de aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária pela autoridade competente, mediante ato formal ao qual se dará publicidade;
VII – expedição da CRF pela autoridade competente;
VIII – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO E DA INSTAURAÇÃO DA REURB
Art. 6º A abertura do processo administrativo da Reurb será solicitada por meio de requerimento de um dos legitimados, a ser protocolado no Município, acompanhado dos seguintes anexos:
I – cópia atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) que compõem o núcleo urbano informal, expedida(s) por Cartório de Registro de Imóveis competente;
II – Croqui de localização do núcleo urbano informal, contendo, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, nome dos proprietários confrontantes, nome e distância da rua mais próxima e demais informações pertinentes;
III – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental atual do núcleo urbano informal;
IV – indicação da modalidade da Reurb requerida, com base em estudo socioeconômico elaborado por profissional habilitado, com a apresentação dos documentos para fins de enquadramento da modalidade e qualificação dos ocupantes;
V – comprovação que o núcleo urbano informal foi implantado antes da data de 22 de dezembro de 2016, na forma da Lei 13.465/2017.
Parágrafo único. A comprovação da data de ocupação se dará mediante apresentação de documentos, laudo técnico ou por qualquer outro instrumento que possua valor legal, inclusive por levantamento aerofotogramétrico, reconhecido por órgãos públicos e/ou constantes na base de dados do cadastro imobiliário municipal.
Art. 7º Após o protocolo, o requerimento de solicitação de instauração da Reurb será encaminhado à Comissão de Regularização Fundiária, que deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), deferi-lo, classificando-o em uma das modalidades da Reurb, ou indeferi-lo, mediante decisão fundamentada, indicando as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 8º O deferimento do requerimento pela Comissão de Regularização Fundiária deverá ser homologado pela Prefeita Municipal, por meio de Decreto Municipal que fará a classificação da modalidade e a instauração da Reurb.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO E DA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS
Art. 9º Instaurada a Reurb, a Comissão de Regularização Fundiária promoverá a notificação dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar manifestação e impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
§1º A notificação dos titulares e confrontantes será feita por oficial designado ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§2º A notificação da Reurb também poderá ser feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição do núcleo urbano informal a ser regularizado, nos seguintes casos:
I – quando o proprietário e os confrontantes não forem encontrados; e
II – quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§3º A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos
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terceiros eventualmente interessados, será interpretada como concordância com a Reurb.
§4º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
§5º O Município poderá rejeitar impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão de rejeição.
I - Considera-se infundada a impugnação que:
a) não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do impugnante;
b) não apresentar motivação, ainda que sumária; ou
c) versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.
§6º Apresentada a impugnação apenas em relação à parte da área objeto da Reurb, é facultado ao Município prosseguir com a Reurb em relação à parcela não impugnada.
Art. 10. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual, o qual terá competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
§1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei nº. 13.140, de 26 de junho de 2015.
§2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb e, se inexistente acordo, o processo administrativo da Reub ficará suspenso até a solução judicial do litígio, ou ainda, será extinto no caso da promoção da regularização fundiária no âmbito judicial.
§3º O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
§4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
§5º O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 11. Inexistindo impugnação acerca da Reurb ou se dirimidos os conflitos, a Comissão notificará o requerente da Reurb para que apresente o correspondente projeto de regularização fundiária.
Art. 12. Protocolado o projeto de regularização fundiária, este será submetido à análise e avaliação da Comissão de Regularização Fundiária que terá o prazo de 90 dias (noventa dias) para decidir por deferir ou indeferir o projeto, requerendo, para sua análise e decisão, sempre que necessário, pareceres técnicos e informações dos setores técnicos que compõem a administração municipal ou de terceiros contratados.
I – Se deferido o processo, será expedido parecer recomendando a aprovação do projeto de regularização fundiária e a emissão da CRF pela autoridade competente.
II – Se indeferido o processo, será expedido parecer técnico, legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do projeto.
III – Se o processo for indeferido e o legitimado reapresentá-lo, deverá passar por nova análise que observará a correção das pendências da primeira análise, para o que a Comissão de Regularização Fundiária terá o prazo de 90 (noventa) dias para expedição de novo parecer.
Art. 13. O projeto de regularização fundiária a ser apresentado para análise conterá, no mínimo:
I – levantamento topográfico georreferenciado, subscrito por profissional legalmente habilitado, que demonstrará os elementos caracterizadores do núcleo urbano informal a ser regularizado;
II – planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas;
III – cópia atualizada da(s) matrícula(s) do núcleo urbano informal a regularizar expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
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IV – documentos que comprovem a posse pelos ocupantes do(s) imóvel(is) a regularizar;
V – projeto urbanístico;
VI – memorial descritivo
VII – estudo técnico para situações de risco, quando for o caso;
VIII – estudo técnico ambiental, observando o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal n° 12.651/12, quando o núcleo urbano informal for situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente - APP, Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou área de proteção de manancial definidas pela União, Estado ou Município;
IX – memorial descritivo das propostas de soluções para as questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso, com a indicação das medidas de mitigação, contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais que integrarão o Termo de Compromisso;
X – indicação do(s) instrumento(s) jurídico(s) a serem aplicados, observada a Lei Federal n° 13.465/2017.
XI – Anotação ou Registro de responsabilidade dos técnicos responsáveis por todos os projetos e estudos apresentados para análise;
XII – Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente;
XIII – cópia da convenção de Condomínio, quando for o caso.
XIV – cronograma físico dos serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, o qual deverá conter também previsão dos custos necessários;
XV – termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico definido no inciso anterior.
§1º O Município poderá exigir ainda, além dos documentos mencionados neste artigo, a apresentação de outros desenhos, cálculos, documentos e detalhes que julgar necessário ao esclarecimento do projeto.
§2º O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§3º Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos anteriores.
§4º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, constará na CRF que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.
Art. 14. O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:
I – a localização do núcleo urbano informal a ser regularizado, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
II – as unidades imobiliárias a serem regularizadas, indicando: área, medidas perimetrais, confrontações, edificações existentes (com suas medidas e características), nome da via e o número da designação cadastral, quando houver;
III – as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade a regularizar;
IV – as vias de circulação existentes, as áreas destinadas ao uso público e outros equipamentos urbanos, incluindo compensações quando for o caso, com indicação de área, medidas perimetrais e confrontantes;
V – as eventuais áreas já usucapidas;
VI – a localização de cursos d'água (dormentes e correntes), nascentes, mananciais, vegetação expressiva e outras indicações topográficas relevantes;
VII – a indicação de faixas não edificáveis existentes, devidamente cotadas, conforme estabelecidas pela legislação vigente (faixa de domínio de rodovias, linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreas de preservação permanente, faixas sanitárias, entre outras);
VIII – o quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto com as proporções (área total do núcleo informal, área total dos lotes a regularizar, área verde, área de equipamentos comunitários, áreas destinadas à circulação, áreas remanescentes, entre outras coisas do gênero).
IX – as medidas de adequação para correção das desconformidades ambientais e de risco, quando necessárias;
X – as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações, quando necessárias;
XI – o(s) projeto(os) das obras de infraestrutura essenciais, quando ainda não implantadas.
§1º Os projetos apresentados para análise somente serão aceitos quando legíveis, na escala que se fizer necessária para a perfeita compreensão do Projeto e de acordo com as normas usuais de desenho estabelecidas pela ABNT.
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§2º Quando a Reurb for implementada em etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial, o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do núcleo urbano informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 15. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:
I – a identificação do núcleo urbano informal objeto da Reurb com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
II – a descrição técnica das unidades imobiliárias a serem regularizadas com suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra, além da designação do seu ocupante;
III – a descrição das vias de circulação existentes ou projetadas que componham o núcleo urbano informal;
IV – a descrição das áreas destinadas ao uso público, com suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
V – a descrição dos equipamentos urbanos comunitários existentes e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e
VI – quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E EMISSÃO DA CRF
Art. 16. A decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária após parecer favorável da Comissão de Regularização Fundiária se dará mediante ato formal ao qual se dará publicidade e deverá:
I – aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;
II – indicar as intervenções a serem executadas (obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações urbanísticas e ambientais), conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
III – indicar os instrumentos jurídicos aplicáveis a Reurb;
IV – identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.
Art. 17. Aprovado o projeto de regularização fundiária, o Município emitirá a Certidão de Regularização Fundiária – CRF, que conterá, no mínimo:
I – o nome e a localização do núcleo urbano informal regularizado;
II – a área total e o número de lotes regularizados;
III – a modalidade da Reurb;
IV – os responsáveis pelas obras e serviços constantes do cronograma;
V – a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e
VI – a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, e que conterá o nome do ocupante, seu estado civil, sua profissão, seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua filiação.
Art. 18. Emitida a CRF, no caso da Reurb-E, deverá o requerente apresentar o projeto de regularização fundiária aprovado juntamente com a CRF ao oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Serão considerados de baixa renda, para fins de regularização fundiária de interesse social – REURB-S (art. 13, I, da Lei Federal n° 13.465/2017), a pessoa natural que atenda as condições fixadas a seguir, condicionado a um parecer da Assistência Social:
I – Não possua renda familiar mensal superior a dois salários mínimos;
II – Utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência; e
III - não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O Município promoverá assistência aos beneficiários considerados de baixa renda para esclarecimentos e facilitação na preparação da documentação necessária para a regularização e consequente registro imobiliário, por meio da Secretaria Municipal de Administração.
DIÁRIO OFICIAL DE NOVA ROSALÂNDIA-TO • Nº 39 • SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021
PODER EXECUTIVO • MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA
RUA 22 DE ABRIL, 300, CENTRO - NOVA ROSALÂNDIA-TO
(63) 3520-1203
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Art. 20. A classificação quanto ao tipo de regularização fundiária, se de interesse social (REUB-S) ou de interesse especifico (REURB-E), será feita mediante análise de cada caso individualmente, por meio de apresentação de documentação pessoal do possuidor e do imóvel, conforme estipulado na legislação federal que regulamenta a Regulação Fundiária Urbana – REURB e observada o enquadramento na Ficha de Cadastro Socioeconômico do interessado.
Art. 21. A outorga do domínio dos imóveis ocupados pelos beneficiários na regularização fundiária deve observar, em regra, os ditames do art. 16 da Lei Federal n. 13.465/17, caso em que, por se tratar de aquisição originária da propriedade, ficam isentos do recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “intervivos” – ITBI, independentemente da modalidade de regularização se REURB-S ou REURB-E.
Art. 22. No caso de Reurb-E, a alienação poderá ser realizada por meio de doação por Lei, nos termos do art. 15, XIV da Lei Federal n° 13.465/17, ou venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n° 8.666/93, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 da Lei Federal n° 13.465/17.
Art. 23. Caberá ao requerente providenciar os documentos e vias adicionais que sejam solicitadas pelo oficial do cartório de registro de imóveis, para o registro da Reurb.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA - TO, em Nova Rosalândia, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2021.
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 176, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a atualização do valor da terra nua
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Nova Rosalândia/TO,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa RFB 1877, de 14 de março de 2019 que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
CONSIDERANDO o dever de prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidos os seguintes valores da Terra Nua (VTN), por hectare do imóvel rural, para fins de declaração e fiscalização do Imposto Territorial Rural – ITR ano base 2020/2021, no Município de Nova Rosalândia/TO, conforme tabela abaixo:
Ano
Base
Lavoura
Aptidão
Boa
(R$/ha)
Lavoura aptidão Regular
(r$/ha)
Lavoura aptidão Restrita (R$/ha)
Pastagem plantada
(R$/ha)
Silvicultura
Ou
Pastagem natural
(R$/ha)
Preservação da fauna ou flora
(R$/ha)
2020
3.000,00
2.600,00
2.400,00
2.500,00
2.400,00
2.400,00
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA - TO, em Nova Rosalândia, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2021.
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 177, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
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Dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica de Nova Rosalândia – TO,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 6.072, de 21/03/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, e adota outras providências
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 6.297, de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO finalmente as decisões tomadas pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) do município de Nova Rosalândia - TO, instituído pelo Decreto nº. 026, de 11/01/2021.
D E C R E T A:
Capítulo I
Da realização de eventos e atividades em geral
Art. 1°. Fica autorizada a realização de eventos e reuniões, para fins diversos, em ambientes abertos e arejados, limitados a um quantitativo máximo de 150 pessoas, com o uso obrigatório de máscaras e desde que observados os protocolos de segurança e prevenção contra a Covid-19.
Parágrafo único. É vedada a realização de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores.
Art. 2º. Fica autorizada a realização de atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança e prevenção contra a Covid-19.
Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento dos eventos cuja realização não observe o disposto neste Decreto.
Art. 4°. Fica determinada, quando da realização de velórios, as medidas de proteção preventiva como uso de máscaras, disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e distanciamento entre os enlutados.
Capítulo II
Do funcionamento dos estabelecimentos em geral
Art. 5º. Disciplina o funcionamento de estabelecimentos que especifica:
§1º As lanchonetes, padarias, açaiterias, pizzarias, bares, distribuidoras de bebidas e similares:
l – devem funcionar com distanciamento de 2 (dois) metros entres as mesas, com uma ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa.
ll - reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies (balcões, bandejas e outros), bem como dos banheiros.
lII - é obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários e clientes, exceto no momento em que estiverem se alimentando.
IV - os estabelecimentos devem disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes em lugares de fácil acesso.
V – fechamento obrigatório às 00h.
§2° Todas as igrejas locais, de qualquer denominação, por intermédio dos seus líderes, membros e congregados, devem desempenhar planejamento de cooperação mútuo e de responsabilidade social para diminuir as aglomerações durante a vigência da declaração de situação de emergência em saúde pública neste município, podendo realizar suas atividades presenciais com 100% da sua capacidade, e ainda:
I - fica obrigatório que todas as pessoas, fiéis, visitantes, líderes religiosos, fornecedores e colaboradores, ao adentrarem aos templos ou igrejas de qualquer denominação, estejam utilizando máscara de proteção individual, mantendo a utilização durante todo o período em que estiverem no interior do local, salvo quando for se utilizar do microfone, podendo retirar a máscara enquanto estiver falando ou cantando, desde que o objeto seja higienizado antes e depois do uso;
II - deve obrigatoriamente disponibilizar álcool em gel ou lavabo com água e sabão na entrada dos estabelecimentos para higienização das mãos;
III - deve ser mantido distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas, em qualquer atendimento, e durante as celebrações, inclusive nas
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filas, podendo permanecer no mesmo banco ou fileira as pessoas que residem na mesma casa, ainda que em distância inferior a 1m (um metro).
IV - reforçar os processos de limpeza e higienização das instalações com álcool em gel 70% nos mobiliários, lavatórios, utensílios e objetos, no início e ao término de cada celebração.
V - As entidades religiosas ficam autorizadas de promoverem congressos, seminários ou quaisquer eventos, desde que os participantes estejam devidamente imunizados por intermédio da vacinação contra o Covid e sejam obedecidos os protocolos em segurança em saúde pública.
VI - Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis a COVID-19, deverão preferencialmente optar pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias.
§3º O comércio em geral, nestes incluídos supermercados e restaurantes, deverá providenciar meios para que as pessoas possam se higienizar antes de adentrarem ao estabelecimento com álcool em gel 70% apropriado, e ainda:
I - o uso de máscara facial obrigatório para ingresso e permanência no local, podendo ser responsabilizados pelo descumprimento desta regra;
II - disponibilização de álcool gel setenta por cento, oferecido quando do ingresso e disponibilizado no interior do estabelecimento e em suas dependências de livre acesso ao público;
III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, inclusive quanto à ocupação dos assentos disponibilizados, conforme o caso.
IV - As entidades comerciais ficam obrigadas a regularem o fluxo de pessoas nos seus estabelecimentos, fazendo com que não se possa caracterizar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, podendo ser responsabilizadas em razão do descumprimento do disposto neste dispositivo;
V - fechamento obrigatório às 00h;
§4º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas terão o alvará de funcionamento cassado, e sofrerão as sanções e multas previstas na legislação.
Capítulo III
Das disposições sanitárias de prevenção
Art. 6°. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para evitar a contaminação dos servidores e usuários pelo COVID-19, devendo comunicar imediatamente às autoridades competentes sobre os casos de suspeita de contaminação.
§1º Na existência da suspeita de que trata o caput, a Secretaria Municipal da Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.
§2º Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Art. 7º. Serão enviadas equipes pela Secretaria Municipal da Saúde para pontos estratégicos, que possuam fluxo expressivo de pessoas, para orientação e distribuição de materiais para prevenção de contágio pela COVID-19.
Art. 8º. Fica mantido o uso obrigatório de máscara de proteção individual, preferencialmente reutilizável, para todas as pessoas sempre que houver necessidade de saírem de casa para transitarem em todos os espaços públicos e ainda em estabelecimentos privados, mesmo quando da prática de atividades como caminhadas e corridas.
Art. 9º. Fica determinada a proibição da circulação de pessoas pelo território municipal entre as 00h e as 4h do dia seguinte.
Capítulo IV
Das medidas sancionatórias
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades em casos de descumprimento ao disposto neste Decreto, nos termos da legislação pertinente.
I - pessoa física:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 100,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida
em favor do Fundo Municipal de Saúde;
II - pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00 a ser recolhida
em favor do Fundo Municipal de Saúde;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento de autorização para funcionamento de
empresa;
e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Capítulo V
Das disposições finais
Art. 11. As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou
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revogadas de acordo com o avanço ou redução do novo CoronavÍrus (COVID-19).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, revogando-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE – SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA - TO, em Nova Rosalândia, Estado do Tocantins, aos 09 (nove dias do mês de setembro do ano de 2021.
ENOQUE PORTILIO CARDOSO
Prefeito Municipal
LUANA PEREIRA DE CARVALHO PROTÁSIO
Secretária Municipal de Saúde
IOLANDA PRUDÊNCIO DA SILVA
Coordenadora do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública COE-nCoV
Secretaria de Planejamento
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS – SRP Nº 010/2021
A Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia, sito na Rua 22 de Abril, nº 300, Centro Nova Rosalândia/TO - CEP: 77495-000, torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar Pregão Presencial para Registro de preços, visando eventual e futura Aquisição de Materiais de Expediente, para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia, bem como a manutenção de todos os Órgãos que estão à disposição dos seus Departamentos, Secretarias, Fundos, Autarquias e demais órgãos e entidades vinculados a Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia-TO, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência Anexo I do Edital. Dia do Pregão: 22/09/2021 Horário: 09h: 00 min. O certame será realizado na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada no Prédio da Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia, Rua 22 de Abril nº 300 centro, nesta cidade de Nova Rosalândia-TO. Fundamentação Legal: Lei Federal nº. 10.520/2002 subsidiada pela Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993. O Edital e seus Anexos estarão disponíveis a todos os interessados na Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia-TO – sala de licitações, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 08h: 00 min. às 12h:00 min ou no portal da transparência do Município www.novarosalandia.to.gov.br // [email protected] Mais informações através do Fone: (63) 35201203 // 35201297.
Nova Rosalândia-TO, 10 de setembro de 2021.
ADILTON ALVES PEREIRA
Pregoeiro Oficial
EXTRATO DO CONTRATO Nº 057/2021
Órgão Contratante: Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia-TO. Processo Administrativo nº: 268/2021 de 01 de julho de 2021. Modalidade: Dispensa de Licitação. Interessado: Secretaria Municipal de Finanças. Objeto: O referido contrato tem por objeto a prestação, pelo BANCO, dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Município e respectiva prestação de contas, por meio eletrônico, dos valores arrecadados. Fundamentação Legal: Lei n.8.666, de 21.06.93 e alterações posteriores, mediante dispensa de licitação ao amparo do caput do Artigo 24, inciso VIII da referida Lei. Empresa/Contratada: BANCO DO BRASIL SA, através de sua agência 3615, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 25.086.638/0001-18, neste ato representado pelo Sr. WHELEN GONCALO DE ARRUDA LEITE portador do CPF: 622.432.921-49, Valor dos serviços: R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos) por cada boleto recebido. Número do Contrato: 057/2021. Data da Assinatura do Contrato: 08/08/2021.
Nova Rosalândia-TO, 25 de agosto de 2021.
IOLANDA PRUDÊNCIO DA SILVA
Secretária de Administração
EXTRATO DO CONTRATO Nº 071/2021
Órgão Contratante: Fundo Municipal de Saúde de Nova Rosalândia-TO. Processo Administrativo nº: 175/2021 de 20 de maio de 2021. Modalidade de Licitação nº. Pregão Presencial nº. 011 / 2021. Objeto: Aquisição de 01 (um) veículo Fiat / STRADA ENDURENCE CS 1.4 EVO 8V FLEX MANUAL – Veículo adaptado para ambulância de simples Remoção (Tipo A), direção hidráulica, vidros elétricos, ano de fabricação 2021/2022, na cor branca,
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motorização mínima 1.4, flex, ar condicionado na cabine e na carroceria, potência mínima de 85 cv. O referido veículo será para uso exclusivo do Fundo Municipal de Saúde de Nova Rosalândia-TO, O veículo a ser adquirido pelo Fundo Municipal de Saúde é fruto de Emenda Parlamentar nos termos do CONVENIO Nº 30550.000015/2021 celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Nova Rosalândia através da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o Termo de Referência, Anexo I do Edital. Fundamentação Legal: Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Dotação orçamentária consignada no Programa: 05.16.10.304.0104.1.023 elemento de despesa: 4.4.90.52 // Ficha: 410. Empresa/Contratada: P G Aguiar Vieira, inscrita no CNPJ (MF) nº. 27.967.465.0001.72, situada na Avenida Marechal Castelo Branco, 2563, Nova Santa Inês CEP: 65.300-480, na cidade de Santa Inês-MA. Valor Total do Contrato: R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais). Número do Contrato: Contrato Nº 071/2021 de 03 de setembro de 2021. Data da Assinatura do Contrato: 03/09/2021.
Nova Rosalandia-TO, 03 de setembro de 2021.
ENOQUE PORTÍLIO CARDOSO
Prefeito Municipal
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ANO I • NOVA ROSALÂNDIA-TO • SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO D2E 2.00212 5
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